Você já está de acordo com o Marco Civil da Internet? Fique de olho!
A Lei 12.965 conhecida como Marco Civil da Internet visa estabelecer regras, direitos e deveres no ambiente virtual brasileiro. Esta lei foi sancionada em 2014 e entrou em vigor em 2016, quando o Marco Civil da Internet passou a ser regulamentado após o decreto 8.771/2016 ter sido assinado.
Este artigo é uma reprodução do website RMP Advogados.
O que são provedores de conexão e provedores de aplicação
De acordo com o artigo 5º da a Lei nº12.965/2014, são provedores de conexão aqueles que fornecem a conexão à internet, ou seja, a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP. São exemplos de provedores de conexão os provedores de infraestrutura e os provedores de acesso, como por exemplo, as companhias telefônicas que fornecem a conexão à internet.
O mesmo artigo de lei esclarece ser o provedor de aplicações de internet aquele que fornece um conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet.
Isso quer dizer que todos os serviços online que o usuário acessa, já estando conectado à rede, são aplicações de internet, e quem os fornece são os provedores de aplicações de internet. Como exemplo, temos os provedores de email, os provedores de hospedagem e os provedores de conteúdos, categoria que engloba os websites, portais e blogs.
“Política de Privacidade” e “Termos de Uso” para empresas
Esclarecidos esses conceitos, falaremos da importância dos documentos “Política de Privacidade” e “Termos de Uso” para os provedores de conexão, provedores de aplicações, bem como para quaisquer empresas ou instituições que possuem algum canal de comunicação com o usuário na web, já que para haver comunicação, normalmente existe a transferência de dados pessoais do usuário.
Entendemos que esses documentos são fundamentais para garantir que princípios como o da proteção da privacidade, proteção dos dados pessoais, e preservação da segurança da rede, dentre outros, sejam observados, atendendo ao espírito da lei.
Vale destacar que essa recomendação tem origem no artigo 7º da Lei 12.965/2014, inciso IX, impondo que os provedores (em sentido amplo) deverão assegurar ao usuário o direito de consentir expressamente, de forma destacada das demais cláusulas contratuais, sobre a coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais. Além disso, o inciso XI do mesmo artigo 7º determina que as políticas de uso dos provedores de conexão e de aplicações tenham publicidade e clareza, motivo pelo qual recomendamos que as empresas deem uma atenção especial aos documentos publicados em seus websites.
Caso esse provedor – que pode ser um fornecedor de serviços na web, empresa de e-commerce, website institucional de empresas e/ou instituições, website de conteúdo como revista eletrônica, portal de notícias, viagens ou até mesmo blogs, dentre outros – utilize dados pessoais do usuário em qualquer momento, seja para um simples envio de newsletter, para completar uma compra pelo cartão de crédito, baixar um aplicativo, fazer contato ou apenas tê-lo cadastrado em seu banco de dados, deverá adequar-se à Lei nº 12.965/2014, indicando na “Política de Privacidade” e nos “Termos de Uso” como será feita a coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de dados pessoais, além da segurança dessas informações.
Sanções cabíveis pelo descumprimento da Lei 12.965/2014
Com a Lei nº12.965/2014, os documentos “Política de Privacidade” e “Termos de Uso”, que antes eram criados sem qualquer embasamento legal, agora devem obedecer a norma, a fim de evitar sanções cíveis, criminais ou administrativas, aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
Essas sanções sérias, podem vir a ser uma (a) advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas, como também, (b) multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos tributos, (c) suspensão temporária ou até mesmo (d) proibição do exercício de atividades, observados os critérios da lei.
Com isso, nota-se que o legislador quis proteger o usuário da internet de abusos, estabelecendo limites para a atuação dos provedores, sejam eles de conexão ou de aplicação, ou até mesmo empresas/instituições com website institucional, no que pertine ao uso dos dados pessoais desses usuários e ao fornecimento de suas informações.
Conclui-se, portanto, que esses provedores (em sentido amplo), precisam adequar a sua “Política de Privacidade” e os “Termos de Uso” aos mandamentos da nova legislação, para que não venham sofrer penalidades no futuro, que podem chegar a inviabilizar o negócio no mundo virtual; diminuir ou até mesmo retirar a sua credibilidade perante os usuários da web.